Arbitragem como meio de paridade de armas na defesa de grupos vulnerabilizados em reparação de danos coletivos
Resumo
O acesso à Justiça é direito humano e, no Brasil, também fundamental, inserido no rol das garantias constitucionais. Contudo, em se tratando de grupos vulnerabilizados, pode-se encontrar, na realidade fática, dificuldade de garantir a devida prestação jurisdicional, em especial aquela prestada pelo Estado. Postular em juízo direito próprio ou alheio (casos de substituição processual) tem fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e visa a assegurar não somente os direitos individuais, mas também os coletivos em sentido amplo, consagrando a pluralidade de atores que compõem a sociedade brasileira. Dentro da ideia das ondas renovatórias, a presente pesquisa baseia-se na terceira, dedicada à dimensão mais ampla de acesso à justiça, com fundamento nos meios adequados de solução de conflitos, mais especificamente na arbitragem aplicada à modalidade coletiva, que, em virtude de suas características técnicas, pode ser utilizada como verdadeira arma, em paridade com agentes econômicos, em defesa dos grupos em comento. A Arbitragem Coletiva é aqui proposta como meio adequado para preservação dos direitos, bem como para a defesa da honra, da dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, para assegurar os direitos e liberdades destas coletividades de vulnerabilizados, minorias, grupos historicamente prejudicados e hipossuficientes em eventos danosos como hipótese de ressarcimento. A Arbitragem Coletiva, em virtude de sua tecnicidade e pragmatismo, mormente à busca de uma decisão arbitral que compreenda as vicissitudes e adversidades da
realidade de grupos que sofram danos de caráter coletivo. Sob investigação baseada em pesquisa qualitativa, bibliográfica e descritiva, e em métodos hipotético-dedutivo e indutivo, ressalta-se a probabilidade e a possibilidade da aplicação deste instituto como forma de minorar os danos irreparáveis causados a estas coletividades alijadas e marginalizadas, muitas vezes sem a menor condição de acesso à justiça, simplesmente por não terem voz na sociedade. Importante, para tanto, a participação de órgãos públicos, como, por exemplos, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para efetivação do processo arbitral, valendo-se da prerrogativa do Estado de tutela dos interesses coletivos e assistidos, frente ao poder econômico de agentes adversários quando da litigiosidade a ser resolvida.
Coleções
- Doutorado em Direito [12]