A eficácia da proibição do amianto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) frente aos desafios do pós consumo

Data

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Resumo

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal. A afirmação histórica do ambiente como de interesse para toda a humanidade começou na década de 1970, como consequência dos primeiros reflexos das mudanças climáticas sobre o planeta, pois até então a natureza era tida como mero insumo de produção ilimitado. Com a Convenção de Estocolmo em 1972, o Relatório Brundtland e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992 (ECO-92), estabeleceu-se a importância do desenvolvimento sustentável calcado no tripé econômico, social e ambiental. O mero crescimento econômico não pode mais ser visto dissociado dos valores de proteção ambiental e da dignidade da pessoa humana. Neste contexto surgiram as discussões sobre a utilização do amianto/asbesto, produto mineral comprovadamente cancerígeno e classificado como perigoso para o meio ambiente. NO Brasil, até o ano de 2017, prevaleceu o entendimento da possibilidade do aproveitamento econômico do amianto, em que pese as repercussões negativas ao ambiente e saúde da população exposta, notadamente trabalhadores. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3937, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma guinada na hermenêutica constitucional ambiental, adotou o princípio do desenvolvimento sustentável para proibir a utilização de amianto em todo território nacional. No entanto, ainda não há uma política pública voltada especificadamente aos resíduos sólidos contendo amianto. Foi utilizada a revisão bibliográfica, análise legislativa e jurisprudencial, com foco na mudança hermenêutica sobre o tema, bem como análise documental que teve por base, banco de dados públicos e privados, especialmente o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, para verificar se há o correto manejo e descarte de produtos contendo amianto e foram produzidos antes do julgamento do STF. Constatou-se que não há uma política voltada à sustentabilidade do tema, pois inexistem aterros sanitários aptos a receberem resíduos sólidos de asbestos advindos da construção civil, em que pese a existência de dois aterros que atendem tal finalidade quanto aos resíduos industriais. Também se concluiu que existe arcabouço normativo para que se exija uma logística reversa para os resíduos sólidos com amianto, com consequente responsabilização dos causadores diretos e indiretos do dano ambiental, sejam gestores públicos ou fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

Descrição

An ecologically balanced environment is a fundamental right enshrined in article 225 of the Federal Constitution. The historical affirmation of the environment as being of interest to all humanity began in the 1970s, as a consequence of the initial reflections of climate change on the planet, since until then nature was seen as a mere unlimited input for production. With the Stockholm Convention in 1972, the Brundtland Report, and the United Nations Conference on Environment and Development in 1992 (ECO-92), the importance of sustainable development based on the economic, social, and environmental tripod was established. Mere economic growth can no longer be viewed in isolation from the values of environmental protection and the dignity of the human person. In this context, discussions arose regarding the use of asbestos, a mineral product proven to be carcinogenic and classified as hazardous to the environment. In Brazil, until 2017, the understanding prevailed that the economic exploitation of asbestos was possible, despite the negative repercussions for the environment and the health of the exposed population, notably workers. In the judgment of Direct Action of Unconstitutionality No. 3937, the Supreme Federal Court (STF), in a shift in environmental constitutional hermeneutics, adopted the principle of sustainable development to prohibit the use of asbestos throughout the national territory. However, there is still no public policy specifically aimed at solid waste containing asbestos. A bibliographic review, legislative and jurisprudential analysis, focusing on the hermeneutic change on the topic, as well as documentary analysis based on public and private databases, especially the State Solid Waste Plan, were used to verify whether there is proper management and disposal of products containing asbestos that were produced before the STF judgment. It was found that there is no policy aimed at the sustainability of the issue, as there are no sanitary landfills suitable for receiving solid asbestos waste from civil construction, despite the existence of two landfills that serve this purpose for industrial waste. It was also concluded that there is a normative framework to demand reverse logistics for solid waste containing asbestos, with the consequent accountability of direct and indirect causers of environmental damage, whether public managers or manufacturers, importers, distributors, and traders.

Palavras-chave

Meio ambiente - Preservação, Amianto, Desenvolvimento sustentável, Aterro sanitário, Resíduos industriais, Logística reversa

Citação

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por