A responsabilidade do terceiro não ocupante de cargo público na prática do ato de improbidade administrativa

dc.contributor.advisorSilveira, Sebastião Sérgio da
dc.contributor.authorLima, Miriele Garcia Ribeiro de
dc.coverage.spatialRibeirão Pretopt_BR
dc.date.accessioned2025-05-16T13:39:28Z
dc.date.available2025-05-16T13:39:28Z
dc.date.issued2023pt_BR
dc.descriptionThe present work seeks to consider the scope of the concept of public agent established by the Administrative Improbity Law, as well as, if it is interpreted by the doctrine and jurisprudence in the protection of administrative probity. So there is a long legal and juridical path for the probity of public administration to be protected, so much so that the Federal Constitution of 1988 brought an explicit concern with administrative morality, expressing, through article 37, the fundamental principles of Public Administration, as well as the provision contained in §4 of article 37 demonstrates the need for legal construction to protect administrative morality. In this vein, Law 8.429/92 was enacted, which describes and establishes the sanctions for acts of administrative improbity, describing the numerous punishable conducts, in the event of violation of the principle of administrative probity. Going through the material aspects of Law 8.429/92, with amendments to Law 14.230/2021, we found that Intention became essential conduct in the characterization of the act of administrative improbity, while articles 9, 10 and 11 of the LIA delimited the object investigation of the act reputed to be unlawful, setting and defining penalties to be applied. The procedural aspect of the administrative rule was also the object of study, an opportunity in which the diffuse dimension of administrative improbity was evidenced, a fact highlighted in the study of REsp 1,405,748/RJ and REsp 1,845,674/DF, in which it was analyzed the interpretation expressed by arts. 2 and 3 of the LIA, with regard to the active subjection of administrative improbity, since, according to the interpretation of Law 8.429/92, the concept of public agent was extended to any person who, despite not being a member of the Administration, at some point, received and carried out the management of public resources. Given this context, we seek to analyze, in law, selectivity in the attribution of responsibilities, whose verdict was up to the Judiciary, since in the judgment of REsp 1.405.748/RJ and REsp 1.845.674/DF, it opened a precedent on the interpretation of participation of third parties for the purpose of accountability in the practice of the act of administrative improbity. The penalty, for an act of administrative improbity, by means of a Public Civil Action, requires the presence of a public agent in the passive pole, and there is, therefore, no need to speak, only in the presence of the private person in the act of bringing the action, but the nature of the function performed by the individual. Thus, we bring the aspects of the reform produced by Law 14.230/2021, which did not deviate from the guidance given in RESp 1.405.748/RJ, demonstrating that it is feasible to configure improbity in cases where a private agent, without the participation of any agent public, to incur in any of the conducts of arts. 9 and 10 of Law 8.429, even if enjoying some advantage from the public coffers.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho busca considerar abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa, bem como, se este é interpretado pela doutrina e jurisprudência no resguardo da probidade administrativa. Assim, longo é o caminho legal e jurídico para que seja resguardada a probidade da administração pública, tanto que a Constituição Federal de 1988 trouxe preocupação explícita com a moralidade administrativa, externando por meio do artigo 37 os princípios fundamentais da Administração Pública, bem como a previsão contida no §4º do artigo 37 que demonstra a necessidade da edificação legal para resguardar a moralidade administrativa. Nessa esteira, foi editada a Lei 8.429/92, que descreve e estabelece as sanções para os atos de improbidade administrativa, prevendo inúmeras condutas puníveis na hipótese de violação ao princípio da probidade administrativa. Perpassando pelos aspectos materiais da Lei 8.429/92, com alterações da Lei 14.230/2021, verificamos que o Dolo passou a ser conduta essencial na caracterização do ato de improbidade administrativa, ao passo que os artigos 9º, 10 e 11 da LIA delimitaram o objeto de investigação do ato reputado como ímprobo, fixando e definindo penas a serem aplicadas. O aspecto processual da norma administrativa também foi objeto de estudo, oportunidade em que se evidenciou a dimensão difusa da improbidade administrativa, fato este, destacado no estudo do REsp 1.405.748/RJ e do REsp 1.845.674/DF, em que foi analisada a interpretação externada pelos artigos 2.º e 3.º da LIA, no que toca à sujeição ativa da improbidade administrativa, vez que, da interpretação da Lei 8.429/92, o conceito de agente público foi estendido a toda pessoa que, mesmo não sendo integrante do quadro da Administração, em algum momento, recebeu e realizou a gestão de recursos públicos. Diante desse contexto, buscamos analisar, no direito, seletividade na imputação de responsabilidades, cujo veredito ficou a cargo do Poder Judiciário, vez que no julgamento dos REsp 1.405.748/RJ e do REsp 1.845.674/DF, abriu precedente acerca da interpretação de participação de terceiros para fins de responsabilização na prática do ato de improbidade administrativa. A penalização, por ato de improbidade administrativa, mediante Ação Civil Púbica, necessita da presença de um agente público no polo passivo, não havendo, pois que se falar, apenas na presença do particular no ato da propositura da ação, mas deve ser analisada a natureza da função desenvolvida pelo particular. Assim, trazemos os aspectos da reforma produzida pela Lei 14.230/2021, que não afastou a orientação dada no RESp 1.405.748/RJ, demonstrando que é viável a configuração da improbidade nos casos em que um agente privado, sem a participação de algum agente público, incorrer em alguma das condutas dos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que fruindo de alguma vantagem proveniente dos cofres públicos.pt_BR
dc.format.extent144 f.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.unaerp.br//handle/12345/566
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectMoralidade (Direito)pt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.titleA responsabilidade do terceiro não ocupante de cargo público na prática do ato de improbidade administrativapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR

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