Centrais sindicais: caráter sindical (?) e o âmbito de sua legitimidade para atuar em juízo
Resumo
A presente dissertação aborda o sistema sindical brasileiro em especial sobre a temática trazida pela Lei nº 11.648/2008, que institucionalizou as centrais sindicais como entes sindicais e com isso incrementou-as ao sistema confederativo, mesmo sendo esse suportado pela unicidade sindical. Diante disso, o estudo buscou analisar os princípios que sustentam o sindicalismo, os modelos sindicais havidos em alguns países, para refletir qual seria a modelagem adequada para um sistema que detenha centrais sindicais em seu bojo. Isso ensejou a análise de um paralelo entre a convivência da base da liberdade sindical com a unicidade sindical e o modelo confederativo existente ao passo alocação das centrais sindicais como entes sindicais nesse modelo. Com isso, evidenciaram-se algumas contrariedades entre o modelo até então existente antes da vigência da mencionada lei e o mesmo modelo que continuou existindo, porém com as nuances impostas pela chamada “Lei das Centrais Sindicais”. Assim sendo, verificando a razão de ser dos entes sindicais, que é tutelar os interesses de seus representados, buscou-se aferir atualmente qual foi a tutela efetivamente realizada por esses, agora, entes sindicais (centrais), tanto sob o prisma material quando sob a égide processual. Essa análise nos impôs passar pela análise da constitucionalidade da Lei nº11.648/2008, se as centrais sindicais seriam entes sindicais à luz de nosso sistema confederativo, para depois ser avaliada a legitimidade dessas para atuarem em juízo no Brasil. O resultado da análise realizada por este trabalho aponta que a Lei nº 11.648/2008, dispõe de um caráter econômico que buscou apenas, prestigiar as centrais sindicais com a repartição dos valores arrecadados com a contribuição sindical, se mostra ainda a norma contrária ao princípio da unicidade sindical e ao sistema confederativo, não melhorou a representatividade sindical, uma vez que, penas ratificou a ocupação já havida pelas centrais em conselhos superiores, da mesma forma, não ampliou a tutela e tampouco resolveu a questão da legitimidade das centrais sindicais de atuarem em juízo.
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- Mestrado em Direito [119]