dc.description.abstract | Esta dissertação de Mestrado tem por objetivo correlacionar o instituto da Repercussão Geral, criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com a tutela de direitos coletivos lato sensu, à luz da doutrina da força obrigatória dos precedentes. Inspirado pelo writ of certiorari do direito norte-americano, o instituto da Repercussão Geral foi pensado e desenvolvido como a cura dos males que ontem (e sempre) afetaram o regular exercício da função jurisdicional no Brasil: a enorme carga de processos que cotidianamente são endereçados aos Tribunais pátrios. No âmbito da mais alta corte do país, conforme banco de dados disponível no site do órgão, extrai-se que o total de recursos extraordinários e agravos deste mesmo recurso – cuja função é fazer com que este meio seja levado ao STF, chegou a corresponder quase à totalidade dos processos distribuídos. Desde que introduzido no ordenamento jurídico, a amplitude de hipóteses do cabimento do recurso extraordinário sempre foi motivo de
preocupação com o funcionamento da Corte. Tal fator, aliado à redemocratização do país por meio da Constituição Federal de 1988, que ampliou o acesso à Justiça para a tutela de direitos fundamentais individuais, sociais e coletivos, além, é claro, da falta de aparelhamento técnico do Poder Judiciário, entre outros, instaurou a crise no STF. Considerados os diversos esforços feitos ao longo da história, a Arguição de Relevância constitui o antecedente nacional mais importante como instrumento de filtragem dos recursos direcionados ao STF. No ano de 2004, também sob o compromisso de barrar o número de processos distribuídos ao STF, foi instituída a Repercussão Geral, desde então tendo como premissa o requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. São exigências da Repercussão Geral a relevância e a transcendência da matéria constitucional que, nos âmbitos jurídico, político, econômico e social, extravase o simples interesse das partes do processo em que interposto o recurso extraordinário, evidenciando seu status de Corte Constitucional na resolução de questões de interesse de toda sociedade. É sob esta perspectiva que se afirma a natureza coletiva da tutela jurisdicional, de modo a, além das partes, produzir efeitos em relação a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ainda que o STF se utilize da repercussão geral para zelar pela eficácia, uniformidade e interpretação do direito constitucional objetivo, o duplo modelo de controle de constitucionalidade adotado na Constituição Federal de 1988 permanece hígido, sendo necessária atuação do poder constituinte reformador para que sejam
equiparados tais modelos. Nesta linha de raciocínio, utilizando-se do método dedutivo, baseado em pesquisa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na doutrina nacional e estrangeira, em análise conclui-se que o precedente advindo do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida tem força uniformizante para que todos os Tribunais e Juízes observem em suas decisões a interpretação conferida pelo intérprete maior da Constituição Federal. | pt_BR |