Cota de reserva ambiental (CRA) e sustentabilidade : política socioambiental e econômica de tutela dos recursos florestais brasileiros
Resumo
Conquanto a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleça como mandamento a proteção e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado intergeracional por todos, sob a premissa da sustentabilidade, a premente crise ambiental e o insistente e expansivo pleito pelo crescimento econômico conturbam a efetividade da norma, inclusive da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Objetivando favorecer um equilíbrio entre essas agendas, foi elencado no Código Florestal o instrumento econômico-ambiental Cota de Reserva Ambiental (CRA). A CRA visa cotizar florestas e vegetações tuteladas juridicamente para poderem ser comercializadas entre os proprietários rurais no processo de regularização ambiental dos imóveis via compensação ambiental. Os intentos com a CRA são concatenados com as atuais demandas sociais, ambientais e econômicas, mas há problemas normativos graves, por exemplo: possibilidade de emissão da cota para área de vegetação nativa em processo de recuperação, sem especificar o estágio; uso da CRA na compensação ambiental de áreas localizadas em Estados diferentes pertencentes ao mesmo bioma; toda pequena propriedade rural ser passível de emitir CRA sobre o fictício excedente de Área de Reserva Legal. Por conseguinte, está em tramitação no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4901 e 4937, que em comum discutem (entre outras questões) a constitucionalidade dos artigos 13, §1º; 44; 48, §2º; 66, §§ 5º e 6º, todos do vigente Código Florestal e relacionados com a CRA. Neste contexto, perquire-se: É constitucional e promove a devida proteção e promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado harmonizado com o crescimento econômico, a transformação de áreas verdes tuteladas juridicamente (vegetação e florestas, primordialmente nativas) em títulos negociáveis em Mercados Econômicos nacionais, via a implementação do instrumento econômico-ambiental CRA, normatizado pelo Código Florestal de 2012? Considerando que o homem moderno é melhor convencido quando se está em jogo permutas recíprocas, o uso de instrumentos econômicos-ambientais, como a CRA, é um caminho viável e oportuno para a efetiva preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a ampliação de áreas verdes tuteladas no Brasil. A metodologia para a articulação crítica-reflexiva em torno do objetivo que é a (in)constitucionalidade da CRA congrega a abordagem descritiva e dedutiva com as pesquisas bibliográfica e documental, que resultaram em seis capítulos. Não obstante as adequações juspolíticas necessárias a correta normatização da CRA, empreendidas pela via jurisdicional e legislativa, a CRA mostra-se ser um importante instrumento de política socioambiental e econômica, principalmente por representar uma mudança paradigmática, que busca conciliar o antagonismo histórico entre a natureza sadia e o crescimento econômico para viabilizar a vida digna dos brasileiros e a perpetuação dos ecossistemas e biodiversidade por muitas e muitas gerações.
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- Mestrado em Direito [119]